Inventário sem pagar o ITCMD antes: o que muda com a decisão do CNJ
Em resumo
O CNJ decidiu que o cartório não pode mais exigir o pagamento do ITCMD antes da escritura de inventário. O que muda, o que continua igual e a quem se aplica.
Perder alguém da família já é difícil. Descobrir que a casa não pode ser vendida e a conta bancária não pode ser movimentada enquanto o inventário não sai é o segundo golpe. E, até agora, o cartório só lavrava a escritura depois que o ITCMD estivesse pago — um imposto que fica entre 2% e 8% do patrimônio. Em uma herança de R$ 500 mil, isso significa até R$ 40 mil que a família precisava tirar do bolso antes de acessar qualquer bem.
Em 18 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça acabou com essa exigência.
O que mudou
O cartório não pode mais condicionar a escritura de inventário e partilha ao pagamento prévio do ITCMD. A decisão foi unânime (Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, relator ministro Mauro Campbell Marques) e revogou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.
Na prática, quem tinha o patrimônio todo preso em um imóvel finalmente consegue sair do círculo vicioso: antes era preciso pagar o imposto para ter a escritura, mas o dinheiro só apareceria com a venda do imóvel, que dependia da escritura. Agora dá para concluir o inventário, vender e então pagar.
O que NÃO mudou
O imposto continua devido. O CNJ mudou o momento do pagamento, não a obrigação. A escritura passa a trazer uma declaração expressa de que o tributo está em aberto, e o tabelião comunica o ato à Secretaria da Fazenda do estado. Ou seja: a cobrança virá, com juros e multa correndo.
Três pontos de atenção
O prazo continua o mesmo. O inventário deve ser aberto em até dois meses do falecimento (art. 611 do CPC). Fora do prazo, a maioria dos estados aplica multa sobre o imposto.
Registrar o imóvel é outra etapa. A decisão trata da escritura no tabelionato. A transferência no Registro de Imóveis segue as regras da corregedoria de cada estado, que ainda podem exigir o comprovante.
Adiar tem custo. Com a Reforma Tributária (EC nº 132/2023), o ITCMD passou a ser obrigatoriamente progressivo e a tendência é encarecer. Em muitos casos vale destravar os bens agora; em outros, não.
Quem pode fazer no cartório
O inventário extrajudicial exige acordo entre todos os herdeiros e advogado assistindo as partes. Havendo divergência, o caminho é o judicial.
E se houver herdeiro menor ou incapaz? Ao contrário do que muita gente ainda pensa, o cartório é possível desde 2024 (Resolução CNJ nº 571/2024), mas com condições: manifestação favorável do Ministério Público antes da assinatura da escritura, partilha em quinhão ideal (cada herdeiro fica com uma fração de todos os bens) e proibição de vender ou dispor da parte do menor sem autorização judicial. Se o Ministério Público impugnar, o caso vai para o juiz.
Tem um inventário parado?
Se a sua família adiou o inventário por causa do imposto, agora existe um caminho.
Fontes
Conselho Nacional de Justiça – https://www.cnj.jus.br/inventario-extrajudicial-nao-exigira-mais-pagamento-previo-de-imposto-sobre-transmissao/
Resolução CNJ nº 35/2007 – https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179
Resolução CNJ nº 571/2024 (inventário com menores e incapazes) – https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5705
Emenda Constitucional nº 132/2023 – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
Conteúdo informativo, atualizado em 21 de agosto de 2026. Não substitui a análise individualizada de um advogado.