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Previdência

FGTS no contrato temporário do serviço público: o que precisa saber

4 min de leiturapor Rafael Paulo Kummer
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Em resumo

Contrato temporário renovado por anos e depois anulado não apaga o FGTS. O que decidiram o STF no Tema 916 e o TJRS, e como pedir os depósitos.

O que é o FGTS e por que ele importa?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 a todo trabalhador com vínculo de emprego. Trata-se de um depósito mensal obrigatório de 8% do salário, feito pelo empregador em uma conta vinculada no nome do trabalhador — uma espécie de poupança compulsória que o protege em situações como demissão sem justa causa, aposentadoria ou aquisição de imóvel próprio.

No setor privado, essa obrigação é amplamente conhecida. No setor público, porém, o cenário é mais complexo — especialmente quando envolve servidores contratados de forma temporária.

O que a Constituição diz sobre contratos temporários?

A Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, exige concurso público para o ingresso em cargo ou emprego público. O inciso IX abre uma exceção: é possível contratar temporariamente para atender a necessidades urgentes e de interesse público excepcional. A palavra-chave é "excepcional" — o contrato temporário foi criado para situações pontuais, não para suprir necessidades permanentes do Estado.

Na prática, porém, muitos estados e municípios renovaram contratos temporários consecutivamente por 5, 10 ou até 15 anos para funções permanentes e essenciais ao serviço público. Essa prática é chamada de "desvirtuamento da contratação temporária" e é considerada inconstitucional pelos Tribunais.

Nulidade do contrato não elimina o direito ao FGTS

Quando um contrato temporário é declarado nulo, surge uma questão importante: o trabalhador que prestou serviços de boa-fé perde todos os seus direitos? A resposta é não.

A Lei nº 8.036/1990 (art. 19-A) garante o FGTS mesmo em contratos declarados nulos, desde que haja prestação de serviço. O STF consolidou esse entendimento no Tema 916: é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, quando mantido o direito ao salário.

Em outras palavras: se o trabalhador recebeu salário — e recebeu, porque trabalhou —, tem direito ao FGTS de todo esse período.

O entendimento específico para o Rio Grande do Sul

No RS, o tema foi pacificado pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71007787237, julgado pelo TJRS: servidores contratados temporariamente por mais de 5 anos têm direito ao FGTS de todo o período trabalhado. Esse entendimento vale para toda a jurisdição estadual e o INSS e o próprio Estado do RS já reconheceram administrativamente valores devidos em casos concretos, o que demonstra a solidez da tese.

Quem pode ser beneficiado?

O direito não se limita a uma única categoria. Qualquer servidor que tenha prestado serviços ao Estado por contrato temporário pode ser beneficiado, desde que atendidos os requisitos:

Contrato temporário com o Estado do Rio Grande do Sul ou outro ente público

Período superior a 5 anos — contínuo ou por renovações sucessivas

Ausência de depósitos de FGTS durante o período trabalhado

Vínculo encerrado há menos de 5 anos ou ainda em vigor

As áreas mais comuns incluem educação (professores e pedagogos), saúde (enfermeiros e técnicos), administração geral e serviços de apoio — funções permanentes que foram historicamente preenchidas por contratos temporários em vez de concursos.

Atenção aos prazos

O prazo prescricional para cobrar o FGTS é de 5 anos. Isso significa que somente os depósitos dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação podem ser recuperados — valores referentes a períodos mais antigos estão prescritos de forma irreversível.

Para quem tem vínculo encerrado, cada mês que passa representa um mês de direito que vai prescrevendo. Esse é um ponto que frequentemente passa despercebido, resultando em perda definitiva de valores que poderiam ter sido recuperados.

Conclusão

O direito ao FGTS de trabalhadores contratados temporariamente pelo poder público é uma tese juridicamente consolidada, reconhecida pelo STF, pelo STJ e pelo TJRS. Não é uma discussão incerta: os Tribunais já decidiram de forma uniforme.

O que ainda falta, em muitos casos, é o conhecimento por parte dos próprios trabalhadores. Uma grande parcela de quem passou por essa situação sequer sabe que tem esse direito — ou acredita que a condição de "temporário" impede qualquer reivindicação.

Para quem se enquadra no perfil descrito neste artigo, o caminho recomendado é buscar orientação jurídica especializada, verificar os prazos aplicáveis ao caso concreto e tomar uma decisão informada dentro do tempo legalmente disponível.

O acesso à Justiça é um direito fundamental. Conhecê-lo é o primeiro passo para exercê-lo.

Fontes e referências legais

  • 1. Constituição Federal de 1988 — art. 5º, LXXIV; art. 7º, III; art. 37, II, IX e § 2º
  • 2. Lei nº 8.036/1990 — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — art. 19-A
  • 3. STF — RE nº 596.478/RR — Tema 916 — Rel. Min. Dias Toffoli — DJe 30.11.2018
  • 4. STF — RE nº 765.320/MG — Tema 916 — Rel. Min. Teori Zavascki — DJe 23.09.2016
  • 5. TJRS — IUJ nº 71007787237 — Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas — Rel. Des. Lílian Cristiane Siman — julgado em 19.12.2019
  • 6. TJRS — Recurso Cível nº 71009772112 — Turma Recursal da Fazenda Pública — Rel. Viviane Castaldello Busatto — julgado em 16.12.2022
  • 7. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — arts. 98 e seguintes (Gratuidade da Justiça); art. 355, I
  • Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educativo, nos termos do art. 28 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não constitui aconselhamento jurídico individual nem oferta de serviços advocatícios.
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